Clipping de Notícias
Suspensa decisão que parcelava dívida fiscal de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200
Dividendos na mira do Fisco
TRF mantém inadimplente no Refis da Crise
Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal
Conselho retoma análise de processos suspensos
O Regime Especial de Fiscalização
IOF do crédito pode ter novo corte
Justiça nega desbloqueio de nota fiscal a contribuinte inadimplente
E agora, quem paga a conta da guerra fiscal?
Fazenda fluminense cobra ICMS do setor atacadista
Rio altera regras para locação de bens móveis
O ICMS e a cessão de bens em comodato
Receita analisa tributação do setor de TI
STJ não julgará protesto de certidão
Dilma veta recriação de imposto para saúde
Revendedora de veículos de São Paulo pede suspensão de crédito tributário estadual
Arrecadação de ISS cresce com bloqueio de nota fiscal
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
IPVA. PROGRESSIVIDADE.
1. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. 2. Porém, as razões não deixam entrever a má utilização de critérios como essencialidade, frivolidade, utilidade, adequação ambiental etc. Considerado este processo, de alcance subjetivo, a alegação de incompatibilidade constitucional não pode ser genérica. 3. Em relação à fixação da base de cálculo, aplicam-se os mesmos fundamentos, dado que o agravante não demonstrou a tempo e modo próprio a inadequação dos critérios legais adotados. RE 406.955 AgR/MG, DJ 21/10/2011.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Nos autos do RE 593.849 (rel. min. Ricardo Lewandowski) discute-se se é devida a restituição do ICMS na hipótese de ser apurada diferença entre a base de cálculo presumida (substituta) e a base de cálculo efetiva (substituída). 2. De modo inconfundível, discute-se neste recurso extraordinário se era possível instituir a sistemática de substituição tributária independentemente de norma geral em matéria tributária regulamentadora do direito à imediata e preferencial restituição do valor arrecadado, no período compreendido entre a introdução do § 7º no art. 150 da Constituição (EC 93/1993) e a publicação da LC 87/1996. 3. A matéria em análise nestes autos continua regida pelo decido na ADI 1.851, sem sofrer a influência do futuro precedente que vier a ser formado.RE 453125 AgR-segundo/SP, DJ 21/10/2011.
Repercussão Geral
O ICMS NÃO INCIDE SOBRE A ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTROS PELAS SEGURADORAS.
Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4 do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97), segundo a qual não competiria aos Estados, mas à União, tributar a alienação de salvados, que se integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V). RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 16/02/2011.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
ISS. SOFTWARE.
O entendimento de que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, geram incidência de tributo do ISS não conflita com o conteúdo da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis." EDcl no AgRg no AREsp 32.547/PR, DJ 19/12/2011.
CRÉDITO PRESUMIDODO IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
"É pacífico o entendimento do STJ sobre a não incidência de COFINS/PIS tanto sobre o crédito presumido do IPI quanto sobre os insumos empregados na industrialização de produtos exportados" (REsp 1.130.033/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma). AgRg no REsp 1.163.994/PR, DJ 19/12/2011.
Recursos Repetitivos
IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que seja a incidência do imposto de renda. REsp 1.275.064/RS, DJ 17/10/2011.
Tribunais Regionais Federais
PLANILHAS DE CÁLCULOS DA FAZENDA NACIONAL: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O STJ (REsp n. 1.095.153/DF), entende que as planilhas apresentadas pela PRFN têm valor probatório como ato administrativo enunciativo, conferindo-lhes presunção “juris tantum” de veracidade para que abatidos do indébito os valores correspondentes àqueles eventualmente restituídos ao contribuinte quando das declarações de ajuste anual. Não há qualquer irregularidade na intimação dos exequentes/embargados, na fase de saneamento dos embargos à execução, para que tragam as provas que entenderem pertinentes para o afastamento da presunção de veracidade da conta elaborada pela FN, porque a eles compete, em inversão do ônus da prova, demonstrar que não receberam restituição em razão de suas declarações de ajuste anual de IRPF. TRF 1ª Região, AI nº 0039628-45.2011.4.01.0000, julg. 22/11/2011.
IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/COFINS. OMISSÃO DE RECEITA.
É entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp n.º 1.106.260/PR) que o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n.º 8.541/92 é hipótese de penalidade e, portanto, a revogação desses artigos pela Lei nº 9.249/1995, deve retroagir em benefício do contribuinte (art. 106 do CTN). Apurados os débitos tributários na omissão de receita disposta nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92, a cobrança deles é ilegal, pois fundada em artigos já revogados. TRF 1ª Região, Apel. 2007.30.00.001005-0, julg. 20/09/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
EXECUÇÃO FISCAL.
"O Poder Judiciário não pode ser considerado 'árbitro da cobrança do Fisco', capaz de decidir cobrar tal ou qual quantia, até mesmo porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000) estabeleceu severas restrições à realização de medidas de renúncia de receita. Por tratar-se de verba pública indisponível, a cobrança é obrigatória e a extinção do crédito tributário só ocorre nas hipóteses legais previstas." (AC n. 2006.007388-1, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 25/04/2006). TJ/SC, Apel. Cível nº 2009.034195-8, julg. 17/06/2011.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Suspensão de realização de leilão. Inadmissibilidade: A recuperação judicial não suspende a execução fiscal, nos termos do parágrafo 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. TJ/SP. AI nº 0210686-87.2011.8.26.0000, julg. 19/09/2011
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ICMS. COBRANÇA. BENS IMPORTADOS. ATIVO FIXO.
A pessoa jurídica que adquire bens advindos do exterior, para integrar o seu ativo fixo, está sujeita ao pagamento do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, conforme prevê o artigo 155, II, § 2º, inciso IX da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada do produto no território nacional e o do ICMS é a circulação da mercadoria ou bem oriundo do exterior, com a transferência de sua titularidade jurídica, não configurando, pois, bitributação a cobrança cumulada desses tributos. Figurando o adquirente como consumidor final do produto, fundem-se o contribuinte de fato e o de direito, não ocorrendo cumulação pela impossibilidade de compensação do crédito. TJ/DFT, Apelação Cível nº 20060110258053APC, julg. 02/03/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIA.
Mercadorias acompanhadas por documentos fiscais inidôneos. Diferença de carga. Responsabilidade do transportador, na forma do artigo 7º, inciso III, alíneas "a" e "b" da lei nº 8.820/89. TARF/RS, Acórdão nº 872/11, julg. 24/08/2011.
ICMS. MICRO GERAES/SIMPLES MINAS. FUNDESE.
Pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de recomposição de alíquota de ICMS, em decorrência da aquisição de mercadorias, por contribuinte optante pelo Micro Geraes/Simples Minas. Comprovado o recolhimento indevido, legítimo é o direito à restituição dos respectivos valores corrigidos pela Taxa Selic a partir do pagamento indevido, tendo em vista a comprovação da não repercussão jurídica do encargo financeiro conforme disposto no art. 166 do CTN e na IN SUTRI/SEF nº 01/10. Entretanto, deve ser excluído dos valores requeridos aqueles referentes às notas fiscais de entrada que contenham CFOP diferentes de 6101, os anteriores a 01/01/05 (Micro Geraes) e a parcela que porventura tenha sido destinada ao FUNDESE. CC/MG, Acórdão nº 20.325/11/3ª, DOE-MG 14/01/2012.
ICMS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
O crédito extemporâneo apropriado é composto de vários créditos, os quais, conforme se vê através das notas fiscais acostadas aos autos, são créditos individuais inferiores a R$ 100.000,00, sendo, assim, dispensada a comunicação, conforme dispõe o art. 5º da Resolução SEF nº 6.346 de 2001. CC/RJ, Acórdão nº 6.346, DOE-RJ 05/12/2012.
Soluções de Consultas Tributárias
SEFAZ/SC - Consulta nº 159/2011:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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As condições previstas tratamento tributário diferenciado não interferem no cálculo do ICMS retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Data: 21/12/2011.
RFB/6ªRF - Solução de Consulta nº 5/2012:
CSLL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS.
Quando o objeto da contratação for a locação de veículos para o transporte de cargas e de passageiros, deve-se utilizar, na apuração da base de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido, o percentual de 32% (trinta e dois por cento). DOU 17/01/2012.
RFB/6ªRF - Solução de Consulta nº 6/2012:
SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Sendo o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. DOU 17/01/2012.
Pareceres Normativos
PGFN – Parecer nº 2123/2011:
IR. DANO MORAL.
A verba percebida a título de dano moral, por pessoa física, tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. Data: 10/11/2011.
PGFN – Parecer nº 2124/2011:
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. Data: 10/11/2011.
PGFN – Parecer nº 2125/2011:
TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. PRESCRIÇÃO.
No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. O art. 47 da Lei 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. Assim, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos da marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. Data: 10/11/2011.
PGFN – Parecer nº 2126/2011:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não incidência em relação aos valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais.Data: 10/11/2011.
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