Clipping de Notícias
Prefeitura de SP pagará multa se não liberar nota fiscal
O princípio da não discriminação tributária no STF
STF e Congresso trazem risco de R$ 320 bi à União
Liminares devem ser desconsideradas para Gfip
Regras para tributos continuam indefinidas
Incentivos de ICMS e o equilíbrio federativo
MT - Contribuinte do ICMS deve ter atenção na tributação automática de notas fiscais
Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife
Corte suspende multa contra universidade
Conselho adia julgamento sobre tributação de lucro de vinculadas
Quebra de sigilo é prerrogativa exclusiva do Judiciário
Comitê Gestor aprova alterações nos prazos do Simples Nacional
Receita publica orientação sobre FGTS
Sentença mantém tributação sobre lucros no exterior
TRT-RS condena empresa por atraso na restituição do IR
À espera do STF, companhias afastam ICMS de PIS e Cofins
RJ - Empresas poderão parcelar dívidas
Título sem IR vai financiar infraestrutura
Pagamentos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser feitos até 12/3
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98.
O Tribunal entendeu que é inviável ao Poder Judiciário estender aos agravantes tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, cooperativas, revendedoras de veículos e operadoras de planos de saúde, haja vista que essa pretendida isonomia converteria o STF em legislador positivo. RE 487.223 ED/RJ, DJ 01/02/2012.
NÃO-CUMULATIVIDADE E SELETIVIDADE.
A adesão ao extinto SIMPLES era facultativa, de modo que cabia à parte interessada sopesar as vantagens e as desvantagens inerentes ao modelo de tributação que previa a negativa aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI como contrapartida ao acesso à carga tributária bruta menor e com obrigações acessórias simplificadas. Inexistente, portanto, violação da regra constitucional da não cumulatividade ou do princípio da seletividade. Questão de fundo ausente das razões recursais: efeito da negativa ao aproveitamento de créditos na consecução dos objetivos estabelecidos nos arts. 146, III, d e 170, IX e 179 da Constituição. RE 523.416 AgR/SC, DJ 04/11/2011.
Repercussão Geral
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. RE 569.056/PA, DJ 12/12/2008.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
Art. 192 da LF. N. 11.101/05. Aplicação do decreto-lei n. 7.661/45 às falências decretadas antes da nova lei. Art. 186 do CTN. Eficácia da norma no tempo. Nova classificação do crédito tributário. Norma material. Inaplicabilidade às falências em curso. RESP nº 1.096.674 – MG, DJ 01/02/2012.
CSLL.
Interpretando a Lei nº 7.689/88, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, firmou-se no entendimento de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve incidir apenas sobre o lucro real, não incidindo sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. ED em Agravo nº 1.019.831 – GO, DJ 01/02/2012.
Recursos Repetitivos
CESSÃO DE CRÉDITOS. TERCEIROS. PENHORA.
Decisão deferitória de penhora em execução fiscal, que alcança os créditos cedidos. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação
sub judice
(art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão. RESP nº 1.091.710 – PR, DJ 25/03/2011.
Tribunais Regionais Federais
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE
. Art. 3º, II, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Conceito de insumos. IN/SRF n° 404/2004. Bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Restrição. Não-ocorrência. Legalidade. TRF 5ª Região, Apel. nº 492745, julg. 24/11/2011.
IRPJ. RIR de 1980.
Os autos versam controvérsia acerca do tratamento tributário, para fins de Imposto de Renda, de diferenças de IPI que a autora teve de recolher em função de autuação fiscal que exigiu o recolhimento deste último imposto à alíquota de 10% e não de 4,0% na emissão das notas fiscais 17.456 e 17.457, em face de nova classificação tarifária. Tem razão a autora, visto que o imposto não deduzido do lucro real no período-base correspondente pode ser deduzido de período-base posterior, em que tenha sido apurado e efetivamente recolhido, nos termos do § 1º do art. 171 do RIR de 1980. De qualquer modo, tendo-se em conta o disposto no parágrafo do art. 154 e no § 1º do art. 171 do RIR de 1980, assiste à autora, ora apelada, o direito de deduzir, na apuração do lucro líquido do exercício de 1984, dos valores que lançou a título de complemento do IPI devido em operações realizadas no exercício de 1982. TRF 3ª Região, Apel. nº 0019659-92.1989.4.03.6100, julg. 15/09/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
ICMS.
Transporte terrestre intermunicipal e interestadual. Não ocorrência dos vícios de inconstitucionalidade apontados. Precedentes desta Corte. TJ/SP, Apel. nº 0031471-30.2009.8.26.0451, julg. 05/12/2011.
ICMS.
Mandamus. Pretenso direito da impetrante não ser compelida ao recolhimento de ICMS sobre a locação de
modem
. TJ/SP, AI nº 0423663-64.2010.8.26.0000, julg. 04/10/2011.
ICMS.
Portaria 711/92 da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Lei Distrital nº 480/93. Exigência de recolhimento antecipado do imposto quando da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal. Matéria que refoge à sua imposição mediante portaria. Competência reservada à lei. Arguição de inconstitucionalidade acolhida. TJ/DF, Arg. De Inconst. nº 2009 00 2 015858-9, julg. 09/11/2010.
Órgãos Administrativos de Julgamento
ICMS.
Falta de pagamento do ICMS, por meio de guia de recolhimentos especiais, em operação de importação de bem. TIT/SP, DRT6-371959-2011, julg. 28/09/2011.
IRPJ/CSLL.
Fatos ocorridos no passado com repercussão futura. Decadência. Condições para amortização de ágio nas reorganizações societárias. CARF, Acórdão nº 1402-00.802, 1ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. DOU 23/01/2012.
IMPOSTO FIXADO POR ESTIMATIVA.
Empresa enquadrada no regime de estimativa relativo ao regime simplificado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. Enquadramento em desacordo com a legislação. Auto de infração que considerou faturamento de empresa estranha ao estabelecimento, para fins de apuração da receita bruta e correto enquadramento da empresa. Sócia que ingressou no quadro societário de outra empresa apenas em novembro de 2006, sem reflexos, portanto, nos períodos anteriores. Novos cálculos que resultam no enquadramento da empresa em faixa inferior àquela que fora apontada no auto de infração. CC/RJ, Acórdão nº 10.310, DOE-RJ 16/01/2012.
PAF/ECF. BOMBA DE COMBUSTÍVEL
. Imputação fiscal de falta do programa aplicativo fiscal PAF/ECF instalado e interligado às bombas abastecedoras de combustíveis, conforme estabelece o inciso I, art. 130 da Portaria SRE n.º 068/08, Atos COTEPE nº 06/08 e 21/10 e art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02. Razões de defesa insuficientes para desconstituir o crédito tributário principalmente considerando que a infração é objetiva. CC/MG, Acórdão nº 19.505/12/2ª, DOE-MG 28/01/2012.
Soluções de Consultas Tributárias
COSIT- Solução de Divergência nº 1/2012:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a Gfip deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora. A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso. DOU 31/01/2012.
RFB/6ª RF - Solução de Consulta nº 7/2012:
PIS E COFINS.
Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da área de UTI infantil, (ii) cobrança de valores a título de condomínio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contra prestação pela cessão de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Cofins. DOU 03/02/2012.
SEFAZ/SC – Consulta nº 163/11:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A utilização de lista de preços sugeridos ao público, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para carros importados, é uma faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em território nacional. Data: 21/12/2011.
Pareceres Normativos
IRS/US - Publication 80:
FEDERAL TAX GUIDE FOR EMPLOYERS
. (Circular SS), Federal Tax Guide for Employers in the U.S.Virgin Islands, Guam, American Samoa, and the Commonwealth of the Northern Mariana Islands. For use in 2012.
COSIT – Solução de Consulta Interna nº 1/2012:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Os efeitos do registro dos atos constitutivos da empresa retroagem à data de assinatura de seus atos constitutivos. Tratando-se de empresa que resultar de fusão ou cisão, considera-se como data de abertura da nova empresa a da assembléia de sócios que aprovar o evento, desde que o ato respectivo seja apresentado para arquivamento no prazo estabelecido pelo art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. A mora da Administração em efetivar o arquivamento de ato apresentado tempestivamente não modifica a data de constituição ou de abertura da nova empresa. Data: 24/01/2012.
SEFAZ/BA – Parecer nº 14705/2011:
ICMS.
Não poderá ser objeto de devolução simbólica, a mercadoria já recebida e comercializada, sem possibilidade física de devolução real. A NF que der curso a mercadoria, não pode ser cancelada. A ocorrência de erro não sanável por emissão de nota fiscal deve ser informada à Inspetoria Fazendária. Data: 14/07/2011.
Para enviar dúvidas, sugestões ou solicitar informações, fale conosco:
notus@ibet.com.br
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